A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê a figura do referendo em três âmbitos: local, regional e nacional, de acordo com os artigos 223.º, 115.º e 232.º, respectivamente. O primeiro ocorre numa determinada circunscrição administrativa, só podendo ser objecto de escrutínio questões de interesse relevante local que devam ser decididas pelos órgãos municipais ou de freguesia.
A responsabilidade de apresentar propostas de referendo recai neste caso sobre a assembleia municipal ou sobre a câmara municipal, caso se trate de referendo municipal e a assembleia de freguesia ou a junta de freguesia, em caso de referendo de freguesia. Nos dois casos, a iniciativa pode também resultar de grupos de cidadãos recenseados na área e constituídos para o efeito.
O referendo regional tem lugar nas Regiões Autónomas e incide sobre questões da competência das assembleias legislativas regionais ou do governo regional, em que apenas participam os cidadãos eleitores recenseados na correspondente região autónoma. A iniciativa da proposta cabe à assembleia legislativa e a decisão de convocação ao Presidente da República.
O referendo nacional, recai sobre “questões de interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República (AR) ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.” (in artigo 115.º do referendo, CRP). Esta figura referendária pode ser da iniciativa da AR, Governo ou de grupos de cidadãos constituídos para o efeito. A decisão de convocação é da exclusiva responsabilidade do Presidente da República.
Embora este tipo de consulta seja facultativa, os órgãos de poder ficam vinculados ao resultado, caso o mesmo exceda em mais de metade o número de cidadãos recenseados.
Podem votar no referendo nacional, para além dos cidadãos recenseados no território nacional (inclusive regiões autónomas), cidadãos de países de língua portuguesa que beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos (concedido apenas aos cidadãos brasileiros), e, os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro, quando o referendo incida sobre matéria que lhes diga especificamente respeito.
Para mais informações consulte:
http://www.cne.pt
Nascida no pós 25 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), tem como objectivos gerais: promover o esclarecimento dos cidadãos; assegurar a equidade de tratamento àqueles em termos de recenseamento e em todos os actos eleitorais ou referendários; assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda a todas as forças políticas intervenientes em campanhas ou referendos.
No sítio da CNE, encontra uma vasta informação e documentação sobre legislação, resultados eleitorais, jurisprudência eleitor, entre muitos outros temas.…
http://www.portugal.gov.pt/Porta....nstituicao_p13.htm
No Portal do Governo encontra a Constituição da República Portuguesa na sua totalidade.
http://www.eleicoes.mj.pt/
Este sítio disponibiliza os resultados provisórios dos escrutínios realizados desde 1999.